Vereador André Cacau ( PT ) desmonta versão sobre o Orçamento 2017 |
Para os que não sabem, o ex-Prefeito Marcones Libório ( PSB ) não sancionou - como era função sua - o Orçamento de 2017, alegando esquecimento. Com isso o mesmo foi sancionado automaticamente, segundo consta na Lei Orgânica do Município. Trago para melhorar o entendimento deste texto, um postado no Blog de Claudionor Cavalcante sobre o tema.
Neste sentido, o que aconteceria na prática - segundo a explicação que vem a seguir no texto feito pelo Vereador André Cacau ( PT ) é que os atos que fossem feitos em cima do orçamento sem promulgação e publicação seriam nulos e assim a Gestão de Clebel Cordeiro ( PMDB ) teria sérios problemas. Este blogueiro não entende do assunto, por isso deixo os leitores com a postagem do Vereador e com a de Claudionor, no link postado mais acima.
FECHANDO A CAIXA DE PANDORA
Caros amigos,
Venho, através desta postagem, corrigir alguns “equívocos” relacionados à resposta dada pelo Blog de Claudionor Cavalcante referente a postagem em que o prefeito Clebel Cordeiro denuncia que o ex-prefeito Marcones Sá não haveria sancionado a Lei Orçamentária Anual – LOA e adiciono aqui, também, a revisão do Plano Plurianual – PPA.
Primeiramente quero concordar em partes quando o mesmo fala na “loucura” que é o início do mês de janeiro para uma nova administração, não pelos motivos aludidos, mas pelas “dificuldades” momentâneas encontradas, muitas delas, advindas da gestão anterior que posteriormente serão apresentadas.
Li a explicação do “equivoco” e pra mim fica bem claro que o blogueiro é quem está equivocado. Vamos aos fatos:
Didaticamente vamos explicar a diferença entre SANÇÃO E PROMULGAÇÃO.
Com a SANÇÃO o que era Projeto de Lei vira Lei – a sanção acontece no curso do processo legislativo e tem natureza CONSTITUTIVA. Já a PROMULGAÇÃO acontece depois de encerrado o processo legislativo e ocorre bem quando a Lei já existe, ou seja, é uma certidão de nascimento da lei, é declarar que a lei já existe.
Desta forma quando o blog cita: “Esclarecendo mais uma vez: Caso o Prefeito não venha sancionar (homologar seria um sinônimo) a Lei, ELA FICA SANCIONADA SEM PRECISAR DE SUA ASSINATURA. Passando a ter seus efeitos válidos a partir do término do prazo para o veto”. Neste caso, o entendimento estaria totalmente equivocado, pois esta lei só tem seus efeitos válidos a partir de sua PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO.
A lei foi sancionada tacitamente em 28 de dezembro de 2016, visto que transcorreram 15 dias úteis desde que a mesma chegou no gabinete do prefeito para sanção (7 de dezembro), onde o mesmo não a sancionou de forma expressa.
Importante NOVAMENTE destacar que uma Lei não começa a vigorar a partir da sua sanção, mas só após a sua Promulgação e Publicação. Em casos de sanção tácita, onde a referida sanção decorre da Lei, e não por iniciativa do Gestor Municipal, este deve promulgá-la no prazo de 48 horas, conforme determina o art. 49, § 7, da Lei Orgânica. Fato que também não ocorreu, vejamos o dispositivo legal:
Art. 49 - Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-Io-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
3º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.
4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de trinta (30) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o Art. 48 desta Lei Orgânica.
7º - A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § 3º e §5º, criará para o Presidente 3 da Câmara a obrigação de fazê-Io em igual prazo.
Dessa forma, devido a inércia e falta de preocupação em dar vigência a lei, o ex-gestor criou uma tônica de administração mais preocupada em engessar a futura gestão, ao invés de facilitar o funcionamento da máquina pública.
A competência para promulgar foi transferida para o presidente da Câmara Municipal, o qual no dia 3 de janeiro, dentro do prazo legal, encaminhou representante até a Prefeitura Municipal, para requerer a Lei, juntamente com suas emendas, para que fosse promulgada e somente a partir daí passasse a ter vigência.
Importante destacar então, que o Ex-Gestor Municipal, além de não ter sancionado expressamente a LOA, deixou ainda de promulgá-la e publicá-la.
Das 14 (catorze) emendas apresentadas, de nossa autoria, a primeira delas autoriza o atual gestor a abrir créditos adicionais suplementares de até 40 (quarenta) por cento do valor da despesa fixada nos orçamentos, fiscal e da seguridade social. Uma modificação simples feita pela equipe da câmara e encaminhada no Projeto de Lei aprovado. As 13 (treze) seguintes anulam parcialmente as dotações orçamentárias para que fossem criados os projetos atividades e os elementos da despesa, que deviriam ser modificados e incorporados no programa especifico utilizado pelo contador da gestão anterior, para se gerar um arquivo anexo ao Projeto de Lei de mais de 200 páginas, IMPOSSÍVEL de ser realizado pela equipe da Câmara de Vereadores por não ter acesso ao programa em questão. No mínimo, uma atitude incompatível com o perfil de um gestor preocupado com o bem estar da cidade.
Finalizo nossa postagem reafirmando nosso compromisso com a verdade dos fatos e buscando sempre um Salgueiro de paz e justiça Social. Deixem o homem trabalhar!
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